
Militar Temporário Licenciado Tem Direito à Compensação Pecuniária?
Segundo a Lei 7.963/89, o oficial ou a praça das Forças Armadas, licenciado por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus a uma compensação pecuniária.
Assim, possui direito a receber essa compensação o militar temporário quando chegar ao limite de permanência de 08 anos.
A Lei 7.963/89 também é clara em dizer qual o militar temporário que NÃO pode receber a compensação pecuniária:
a) Aquele que está cumprindo o serviço militar obrigatório;
b) Aquele licenciado a bem da disciplina;
c) Aquele licenciado por condenação transitada em julgado.
Certo. Mas, a lei silencia quanto ao militar temporário licenciado por conveniência do serviço. Este também teria direito ao benefício?
Com efeito, o militar temporário possui um limite de permanência de 08 anos e poderá ser licenciado antes do término desse período nas seguintes hipóteses:
a) Por conveniência do serviço;
b) A bem da disciplina;
c) Por outros casos previstos em Lei.
Um exemplo de “outros casos previstos em Lei”, seria o caso de um militar temporário que recebeu uma condenação transitada em julgado.
Assim, os casos acima são aqueles em que o militar temporário é licenciado ANTES do término do período de 08 anos.
Porém, observe que a Lei 7.963/89 somente proíbe de receber o benefício o militar licenciado a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado. Dessa forma, a jurisprudência da Justiça Federal tem sido no sentido de que o militar licenciado por conveniência do serviço antes do término do período de 08 anos tem o direito a receber o benefício.
Qual é o valor do benefício?
Segundo a Lei, a compensação pecuniária equivale a 01 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
Keops Castro de Souza – Advogado
OAB/RS 94.634