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Como Fazer Sua Defesa Numa Sindicância Militar do Exército – Parte 1
Qual a Finalidade da Sindicância?

A sindicância é um procedimento formal que tem por objetivo a apuração de fatos de interesse da administração militar ou de situações que envolvam direitos dos integrantes do Exército.

Em geral, as sindicâncias são realizadas para apurar  qualquer irregularidade no âmbito do Exército. Podem ter por objeto a apuração de acidente ou dano com viatura, material bélico, material de comunicações ou outro material, apenas para exemplificar.

Quais São os Tipos de Sindicância?

O Exército criou dois tipos de sindicância:

a) Sindicância Investigatória – Aquela realizada quando não é possível identificar a pessoa diretamente envolvida no fato a ser esclarecido exigindo, assim, uma investigação da autoria do fato irregular.

b) Sindicância Processual – Aquela realizada quando já identificado o sindicado desde sua instauração ou ao longo da apuração. Quando o sindicado for identificado ao longo da apuração o procedimento assumirá caráter processual, devendo ser assegurado àquele o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Não é obrigatória a instauração de sindicância desde que o fato ou objeto puder ser comprovado sumariamente mediante prova documental idônea. E denúncia anônima, diga-se de passagem, não é considerada prova documental idônea.

 

Segundo o Exército, a denúncia anônima (denúncia apócrifa) sobre irregularidades ou que não contenha dados que permitam a identificação e o endereço do denunciante não constitui documento hábil a ensejar a formalização de instauração de sindicância.

 

Além disso, o Exército determina que a autoridade competente se deparando em casos  como o de denúncia anônima, poderá adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, no intuito de avaliar a plausibilidade dos fatos, e, em se constatando elementos de verossimilhança, poderá formalizar abertura de procedimento adequado baseado nos elementos verificados e não na denúncia, sendo vedada a juntada desta aos autos.

Como Proceder ao Receber a Notificação da Abertura da Sindicância?

A autoridade encarregada da Sindicância deve notificar o sindicado com a antecedência mínima de três dias úteis, antes de quaisquer inquirições, acareações, perícias, expedição de cartas precatórias etc.

Dessa forma, o sindicado terá esse prazo de três dias úteis, contados de sua inquirição, para:

1) oferecer defesa prévia;

2) arrolar testemunhas;

3) juntar documentos;

4) requerer o que julgar de direito para sua defesa.

Percebe-se que esse prazo é muito curto para o próprio sindicado preparar uma defesa adequada. E, dada a importância da sindicância, é imprescindível o acompanhamento por advogado especializado em Direito Militar.

Vou dar um exemplo. O manual de instruções gerais para a elaboração de sindicâncias do Exército (EB10-IG-09.001), no seu artigo 15 diz que “para o exercício do direito de defesa será aceita qualquer espécie de prova admitida em direito, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia, ou contra a disciplina.”

E se o sindicado arrolar como testemunha um superior hierárquico? E se um sargento, apenas como exemplo, apontar um oficial superior como o autor da irregularidade? Nesses casos, o encarregado da sindicância poderia se negar a ouvir esses superiores hierárquicos por entender essa prova como atentatória à hierarquia ou à disciplina? O que o acusado, sem o devido apoio técnico, poderia fazer?

Existe uma infinidade de situações em que o auxílio de um advogado especializado em Direito Militar fará a diferença entre o sindicado ter garantido, ou não, seus direitos perante a Administração Militar. 

 

E, sem sombra de dúvida, um dos maiores erros que um sindicado pode cometer é solicitar o apoio de um profissional do Direito somente após uma solução desfavorável da sindicância. Ou seja, quando a sindicância foi encerrada.

Todavia, é no transcorrer da sindicância que a Administração Militar realiza os devidos esclarecimentos, faz a coleta de provas juntando documentos ou indeferindo diligências. Pois é nesse momento que o sindicado deve estar atento para produzir provas que ajudarão sua defesa ou para contraditar aquelas que lhe forem desfavoráveis.

No próximo artigo você saberá como proceder no caso do encarregado da sindicância indeferir um pedido do sindicado cujo resultado seria benéfico para sua defesa.

Keops Castro de Souza – Advogado

OAB/RS 94.634

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