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Como Fazer Sua Defesa Numa Sindicância Militar do Exército – Parte 2
Direitos do sindicado previstos na legislação militar:

De acordo com o manual de instruções gerais para a elaboração de sindicâncias do Exército (EB10-IG-09.001) o sindicado possui os seguintes direitos:

1) apresentar Defesa Prévia;

2) arrolar testemunhas;

3) juntar documentos;

4) assistir aos depoimentos;

5) solicitar reinquirições;

6) obter cópias de peças dos autos;

7) requerer perícias;

8) formular quesitos em prova pericial;

9) formular quesitos em carta precatória;

10) apresentar Alegações Finais.

Perceba que os direitos acima elencados estão mais ou menos na ordem em que se desenvolve a sindicância. Além desses, a legislação diz que o sindicado tem o direito de acompanhar (todo) o processo, bem como, requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa. Acaso a autoridade sindicante não respeite qualquer destes direitos dará margem à anulação da própria sindicância.

Perceba, também, que a Defesa Prévia e as Alegações Finais são peças fundamentais para uma boa defesa. Não se descuide disso. A legislação também diz que “o sindicado poderá realizar a sua própria defesa, sendo-lhe facultado, em qualquer fase da sindicância, constituir advogado para assisti-lo.”

O sindicante poderá indeferir algum pedido do sindicado?

Sim. Desde que mediante decisão fundamentada. E referente aos seguintes pedidos:

1) Que atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva;

2) Que atente contra a hierarquia, ou contra a disciplina;

3) Quando o seu objeto for:

a) ilícito;

b) impertinente;

c) protelatório;

d) desnecessário ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Veja que a legislação dá uma discricionariedade muito grande, muito subjetiva eu diria, para indeferir pedidos que possam ajudar na defesa do sindicado. Com efeito, é extremamente subjetivo o sindicante alegar que uma perícia solicitada seja “desnecessária ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.” Se o pedido for indeferido porque seu objeto é ilícito, até é muito fácil de comprovar. Basta verificar a Lei.

Mas, e se o encarregado entender que o objeto do pedido é “impertinente” ou “protelatório”? Em situações como essa, você deverá ficar atento à fundamentação (a justificativa) dada pelo encarregado. Deve ser alcançada ao sindicado por escrito. Acaso sua sindicância não esteja acompanhada por um advogado militar, nunca esqueça  de registrar o indeferimento do pedido nas Alegações Finais.

Além disso, nas Alegações Finais insista no atendimento de seu pedido sob pena de futura anulação da sindicância por ausência de ampla defesa e do contraditório.

Se ao invés de solucionar a sindicância a autoridade determinar ao sindicante diligências complementares? O sindicado tem direito a acompanhar as diligências?

Sim. No caso de ser determinada a realização de diligências complementares, o sindicado deverá ser notificado para acompanhamento das respectivas averiguações.

Quando as diligências complementares estiverem concluídas, o sindicante é obrigado a notificar o sindicado para, querendo, oferecer novas Alegações Finais.  Eu recomendo SEMPRE apresentar essa nova peça de defesa.  Porém, vai aqui um alerta: a nova Alegações Finais deve tratar tão somente das diligências complementares. Não é uma nova oportunidade para refazer as Alegações anteriores. Você deve saber separar os dois assuntos. Fica a dica.

É imprescindível estar atento ao fato de que o prazo para as apresentar é contado da data do recebimento da notificação de que as diligências estão concluídas, diferentemente, dos prazos da primeira Alegações Finais,  que são contados em dias úteis. A entrega das novas Alegações Finais, por sua vez, é no prazo de cinco dias corridos. Não vá perder esse prazo por falta de atenção.

 

Keops Castro de Souza – Advogado

OAB/RS 94.634

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