
A Recusa da Autoridade Militar de Fornecer os Documentos do Inquérito Militar ao Advogado do Investigado Agora é Crime (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada)
A lei n.º 13.245/16 passou a assegurar a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal. Esta lei é de extrema importância tendo em vista que é uma recente legislação que modernizou o Estatuto dos Advogados do Brasil.
Essa lei resguardou ao defensor do investigado o acesso aos elementos de prova de investigação de qualquer natureza, exceto quando a autoridade competente delimitar o acesso as diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Além disso, a negativa de fornecer os autos da investigação ou o seu fornecimento incompleto, com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, acarretará a responsabilização criminal e funcional (disciplinar) do responsável por abuso de autoridade – não excluída a responsabilidade civil podendo o advogado requerer o acesso aos autos ao juiz competente.
Da mesma forma, o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
Com efeito, a nova Lei Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/19) diz que é crime com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, “negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.”
Foi também na Lei 13.245/16, prevista a sanção de nulidade absoluta (prejuízo presumível) do ato que não contar com a presença do advogado constituído, incidindo essa nulidade sobre todos os elementos investigatórios ou probatórios deles decorrentes direta ou indiretamente (Teoria dos frutos da árvore envenenada).
Agora teremos de abrir um parênteses para explicar o que é a “Teoria dos frutos da árvore envenenada”:
Esta teoria traduz a ideia de que, uma vez obtida a prova por meio ilícito, todas as demais provas dela decorrentes, conhecidas como provas por derivação, também serão consideradas ilícitas. É como a metáfora: se a árvore está envenenada, todos os seus frutos também estarão.
Dessa forma, o Poder Judiciário pode decidir anular todas as provas que foram realizadas no Inquérito Militar ou na Sindicância (um depoimento de uma testemunha de acusação, por exemplo) se não estava presente o advogado quando este já tinha enviado à autoridade militar a procuração do investigado para atuar na sua defesa.
No exemplo fornecido, a coleta do depoimento de uma testemunha de acusação sem a presença do advogado é considerada ilícita e poderá contaminar de nulidade as demais provas decorrentes dela.
O advogado tem o direito, ainda, de apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade encarregada do IPM ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e apresentar quesitos (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).
As razões e os quesitos poderão ser formulados durante o interrogatório e o depoimento ou, então, por escrito, durante o curso do procedimento de investigação, como no caso de um requerimento de diligência ou da formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito.
Vale ressaltar também que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem sido enfático no sentido de que a retirada dos autos para cópias não pode ser condicionada a prévio peticionamento por escrito.
Keops Castro de Souza - Advogado
OAB/RS 94.634