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A PM de São Paulo está sofrendo uma censura que jamais poderíamos aceitar aqui no Rio Grande

  • Foto do escritor: KEOPS CASTRO DE SOUZA
    KEOPS CASTRO DE SOUZA
  • 19 de abr. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 27 de jul. de 2022


Não bastassem as conhecidas dificuldades que os Policiais Militares enfrentam no dia a dia para o exercício da função, uma situação inusitada dos Policiais Militares do Estado de São Paulo está chamando muito a atenção do País.


Constantemente são impostas diversas espécies de limitações ou restrições aos Policiais Militares, todas elas, em tese, “justificadas”. As medidas e imposições, geralmente são sucedidas da seguinte (ou semelhante) frase: “o que queremos é contribuir com o bom exercício da função da Polícia Militar para com a sociedade”. Mas, será?


Obviamente que não adentrarei em questões políticas ou ideológicas. Longe disto. O que pretendo é esclarecer e informar os PMs, acerca dos seus direitos assegurados por lei. Pois bem, como é sabido, no dia 29 de dezembro de 2021 foi publicado, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Diretriz nº PM3-006/02/21. Nela, o Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo elencou dispositivos que atingem praças e oficiais da corporação, para restringir e limitar a produção de vídeos nas redes sociais e em aplicativos de mensagens, sobre o dia a dia dos policiais, com a finalidade de:

“Disciplinar a utilização de mídias sociais e aplicativos mensageiros por policiais militares”.[1]

Ainda, é possível de se verificar que alguns dispositivos falam em “preservar a imagem institucional”. Ressalta-se que, sendo contra ou a favor, a finalidade exposta na diretriz é válida. Porém, como sempre, nos salta aos olhos as diferenças entre teoria e prática, a boa intenção e o resultado. Mas qual seria o limite para a caracterização de afronta aos direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988?


Observamos que a referida Diretriz regula as atividades policiais, proibindo: a) a produção, publicação ou compartilhamento, nas redes sociais e aplicativos de mensagens e demais mídias digitais, conteúdos que se relacionem, direta ou indiretamente, com a Polícia Militar, como, por exemplo: vídeos, arquivos, imagens, áudios, textos, entre outros; b) críticas a instituição, superiores hierárquicos ou ao governador do estado; c) manifestações de caráter reivindicatório, assim como cunho político-partidário (critério subjetivo); e, d) postagem, em perfis sociais nas redes sociais em geral, fotos que façam alusão à sua condição de Policial Militar, como, por exemplo: farda, treinamento, instalações, arma, viatura, brasão, insígnia, entre outros.


Disto, temos que a referida diretriz contempla diversas situações que na prática, diante dos excessos, podem ultrapassar negativamente a própria finalidade, pois ilegal. Em que pese as “boas intenções”, devemos sempre observar os direitos fundamentais dispostos em nossa Carta Magna. O art. 5º, IV, da Constituição Federal, diz:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Ainda, no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal:


IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Trata-se de um direito básico de toda sociedade democrática, tão fundamental, que se faz presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos:


Artigo 19 - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Desse modo, a Diretriz nº PM3-006/02/21, parece ultrapassar os limites legais (e constitucionais) ao expor diversas situações proibitivas, por vezes até mesmo indefinidas, sujeitando o Policial Militar a critérios extremamente subjetivos, criando uma possível insegurança até mesmo na hora da avaliação de um suposto descumprimento à legislação.


Em verdade, os policiais Bandeirantes estão impossibilitados de se manifestarem e exercerem os seus direitos previstos na Constituição Federal tendo em vista a quantidade de proibições e condições elencadas. Além disso, ficou óbvio que, diante desse manifesto excesso, o Governo está flertando com a censura.


Digo isto no sentido de que é inviável separar a condição pessoal e profissional. Com efeito, elas se unem. Um Policial Militar não é uma máquina. Possui sentimentos e insatisfações que devem sempre ser ouvidas. Tentar fazer essa separação traria como consequência prática a quase absoluta proibição aos Policiais Militares de se expressar e se manifestar em todos os sentidos.


Como em qualquer outra profissão, existirá Policiais Militares fazendo mau uso de mídias sociais. Contudo, tratá-los como sendo uma classe incapaz de utilizar mídias sociais da “maneira correta” beira o absurdo.


Em teoria, uma pessoa é Policial Militar das 8h às 18h. Na prática, um Policial Militar, é militar, 24h por dia. E essa difícil condição já traz consequências negativas à vida pessoal desses profissionais. Sendo assim, tal situação deve ser respeitada, e não agravada como faz a Diretriz.


Keops Castro de Souza - OAB/RS 94.634


[1] Tópico “2. FINALIDADE” - DIRETRIZ Nº PM3-006/02/21, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

 
 
 

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