O militar vítima de desacato
- KEOPS CASTRO DE SOUZA
- 13 de dez. de 2022
- 2 min de leitura

Grande parte dos Policiais Militares já foi vítima de desacato. Refiro-me ao desacato previsto no Código Penal Comum (Civil contra Policial Militar), e não no Código Penal Militar (que será objeto de artigo futuro – acompanhe).
As particularidades do crime de desacato são constantemente debatidas e ao contrário do que se imagina, mesmo tendo uma pena cominada relativamente baixa, não se trata de um “crime simples”, de “fácil identificação”, tanto é assim que, recentemente (19/06/2020), o crime de desacato teve a sua recepção constitucional enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O enfrentamento mencionado ocorreu no Art. 331 do Código Penal (ADPF) 496, que foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o objetivo de questionar o Art. 331 do Código Penal, argumentando que o dispositivo seria genérico (vago) e que, com essa falta de precisão (definição mais completa), o crime estaria sendo usado para reprimir a liberdade de expressão dos cidadãos, colocando-os em uma situação inferior aos Funcionários Públicos.
Na ocasião restou decidido, conforme entendimento da maioria dos Ministros (9x2), que o Art. 331 do Código Penal Comum, foi sim, recepcionado pela Constituição Federal. Ainda, “que o desprezo pela função pública deve ser coibido e que seria razoável existirem tipos penais que protejam suas atuações”. Portanto, conforme prevê o Art. 331 do Código Penal:
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Verifica-se que o tipo penal exige que o funcionário público esteja “no exercício da função ou em razão dela”. A pena baixa o submete competência dos juizados especiais criminais. Contudo, diversos Tribunais brasileiros exigem que não basta o funcionário público estar “no exercício da função ou em razão dela”, mas que também, as ofensas e/ou xingamentos devem ter sido proferidas pelo autor com a intenção de desprestigiar a função pública, ou seja, apenas uma crítica ou discordância e desprovida de intenção nesse sentido (sem dolo) não configura o crime previsto no Art. 331 do Código Penal.
Em síntese, xingar e/ou ofender Policial Militar no exercício da função, ou em razão dela, por si só, não seria suficiente para caracterizar o crime de desacato, quando ausente o dolo específico (finalidade) de desprestigiar a função pública, ou de menosprezar funcionário público ou a Administração. Este, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. [1]-[2]-[3].
Keops Castro de Souza - Advogado
OAB/RS 94.634
WhatsApp: (51) 99998-9467
[1] Apelação Criminal, Nº 50005079620188210093, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 10-11-2022; [2] Apelação Criminal, Nº 50005465820218210103, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 10-11-2022 [3] Apelação Criminal, Nº 50098420620188210008, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 20-10-2022.
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