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Denunciação caluniosa contra o militar

  • Foto do escritor: KEOPS CASTRO DE SOUZA
    KEOPS CASTRO DE SOUZA
  • 16 de fev. de 2023
  • 3 min de leitura


O que fazer quando as denúncias são infundadas?

De forma recorrente os Policiais Militares são alvos de investigações internas realizadas pelas Corregedorias. Geralmente o procedimento decorre de denúncias (muitas vezes infundadas) que são realizadas por indivíduos envolvidos em ocorrências do dia a dia.


Atualmente as denúncias às Corregedorias podem de ser feitas até mesmo on-line, mediante preenchimento de formulário digital. Posteriormente a realização da denúncia, o formulário é encaminhado para a Corregedoria da Polícia Militar, que analisará o caso, bem como a necessidade de se instaurar procedimento administrativo ou Inquérito Policial Militar (IPM), podendo, ainda, futuramente, se transformar em processo judicial.


Mas o que fazer quando as denúncias são infundadas, ou seja, caluniosas?

Inicialmente, necessário uma breve explicação acerca do crime de denunciação caluniosa.

O Art. 339 do Código Penal, que trata do referido crime, já teve duas redações diferentes antes da atual. Além disso, previa como crime de denunciação caluniosa o ato de iniciar algum tipo de procedimento investigativo ou punitivo, atribuindo crime a pessoa que sabe que é inocente, nesses termos:


Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.(REDAÇÃO ORIGINAL).

No ano 2.000 ocorreu uma alteração nesse artigo. Veja:


Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

No ano de 2020, a redação do Art. 339 foi novamente alterada, desta vez pela Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020, que acrescentou ao texto que a conduta ilícita também se configura caso o criminoso atribua indevidamente a pessoa, que sabe que é inocente, o cometimento de infração ético-disciplinar ou ato de improbidade, nestes termos:


Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Portanto, resta evidente a necessidade da elaboração de uma boa defesa nesses casos. Pois, sendo demonstrado que o fato criminoso foi imputado falsamente ao Policial Militar, além da sua absolvição, poderá fazer com que o autor da denúncia caluniosa receba de dois a oito anos de reclusão, além da multa. Ademais, o servidor absolvido terá o direito de ingressar com ação de indenização se demonstrar eventual prejuízo decorrente das denúncias caluniosas que foi vítima.


Por fim, como sabemos, embora pouco recomendado, em sindicâncias e processos administrativos, o Policial Militar pode apresentar sua defesa sem a presença formal de um advogado. Contudo, no processo judicial, via de regra, é necessária a presença de defesa técnica, ou seja, que o Policial seja devidamente assistido por um advogado, sob pena de nulidade dos atos.


Keops Castro de Souza - Advogado

OAB/RS 94.634

WhatsApp: (51) 99998-9467



A divulgação e reprodução deste artigo está autorizada desde que na íntegra e com as informações de contato do Autor e com o link, disponível em: https://direitodomilitar.com.br . As informações sobre  o contato dos autores dos textos obedecem ao parágrafo terceiro do art.4º do Provimento 205 que alterou o Código de Ética/OAB.


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