Abandonar o posto é crime ou transgressão disciplinar?
- KEOPS CASTRO DE SOUZA
- 14 de jul. de 2022
- 2 min de leitura

Recorrente é a discussão sobre a prática do crime de “abandono de posto” realizado pelo Militar Estadual (Art. 195 do Código Penal Militar). A discussão decorre do fato de que o mesmo ato (abandonar o posto) permite que o militar responda pelo crime assim como por eventual transgressão disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar ao qual está submetido.
O crime de “abandono de posto” no Código Penal Militar
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ainda, observa-se que tanto para a transgressão quanto para o crime, é necessária a demonstração do dolo do agente na prática do ato. Ou seja, é necessário comprovar que o militar (policial/bombeiro) tinha a vontade de se ausentar do posto e a consciência do seu ato ilegal.
Os tribunais militares, em raras decisões, entenderam que mesmo o policial se ausentando do seu local de serviço, porém, desde que de alguma forma mantendo a vigilância sobre o posto, não seria possível enquadrá-lo pelo delito previsto no Art. 195 do Código Penal Militar, afastando-se a possibilidade de criminalização da conduta praticada. Mas, isso, naturalmente, vai depender da análise de cada caso.
A aplicação de punições administrativas e penais aos mesmos casos são comuns no meio militar. E isto decorre (na maioria das situações) pela falta do uso dos critérios da Razoabilidade e da Proporcionalidade por parte dos responsáveis pela fiscalização e autuação. Digo isto porque, especialmente no caso aqui em discussão, já está mais do que conhecido que a simples constatação de que o policial não está onde deveria estar não é suficiente para imputar-lhe um crime. Mesmo assim, há uma certa resistência dos responsáveis em apurar a situação no sentido de melhor compreender o porquê e como realmente os fatos aconteceram.
Resumindo a discussão, o entendimento (ainda não consolidado) dos nossos tribunais é de que não é qualquer conduta capaz de sujeitar o Militar à aplicação do crime de Abandono de Posto previsto no Art. 195 do CPM, pois, conforme mencionado acima, quando não for possível demonstrar que o militar agiu com dolo, ou que ao se afastar ele perdeu totalmente a vigilância sobre o posto ou local de serviço, qualquer pretensão punitiva do Estado deve se dar apenas no âmbito administrativo, onde deverá ser apreciada eventual prática de transgressão disciplinar, afastando-se, portanto, a possibilidade de responsabilização penal do Policial/Bombeiro militar.
Keops Castro de Souza - Advogado Militar
OAB/RS 94.634
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