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Justiça Militar pode excluir da Corporação militar condenado por crime comum?

  • Foto do escritor: KEOPS CASTRO DE SOUZA
    KEOPS CASTRO DE SOUZA
  • 29 de jun. de 2022
  • 4 min de leitura

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Recentemente um Oficial da reserva da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, acusado de corrupção, foi condenado à exclusão do serviço público e perda do seu posto com a respectiva perda de seus proventos da reserva remunerada.


Como sabemos, segundo o Código Penal Militar, sobre a exclusão de Militares Estaduais decorrentes de condenações judiciais, temos as previsões legais dos artigos 99 e 102.


Para os Praças está previsto no Art. 102, do CPM:


Art. 102 - A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

Para o Oficialato, Perda de posto e patente, o previsto no Art. 99 do CPM:


Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

Lembrando que, para que seja possível a exclusão de um oficial, não basta uma condenação penal superior a dois anos, deverá ainda, na esfera administrativa, ser instaurado o um Conselho de Justificação, que após ser concluído pela Administração Militar, deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça Militar, que decidirá sobre a hipótese da exclusão do oficial.


Para iniciar o raciocínio, registra-se que no ano de 2017 foi alterado o Art. 9º do Código Penal Militar de modo a permitir que os Militares respondam por crimes previstos no Código Penal comum perante a Justiça Militar, desde que presentes algumas circunstâncias tais como encontrar-se em atividade, em serviço, em manobras, apenas para exemplificar.


Diante disso ressurgiram as discussões sobre os conceitos de crimes próprios e impróprios militares.


Particularmente, entendo como correto o defendido pelos Juristas que compõem a corrente clássica dos penalistas militares, que entendem, em síntese:


a) crime militar próprio: é o crime previsto na legislação militar e que somente pode ser cometido por militar (deserção, abandono de posto, de violência contra superior...); e,


b) crime militar impróprio: é o crime previsto tanto no Código Penal comum como no Código Penal Militar (Ex: Matar alguém é crime que está previsto no art. 121 do CP comum e, também, está previsto no art. 205 do CPM).


Nota-se que o Legislador se preocupou em colocar a norma também na legislação penal militar, apesar de haver previsão na comum, o que, desde já, deixa claro o interesse de se afastar as “aplicações cruzadas” dos códigos penais comum e militar.


Apesar disso, conforme já dito, atualmente a Justiça Militar tem competência para aplicar, julgar e condenar crimes comuns praticados por Policiais Militares. Mas, poderia um juiz militar, com base em uma sentença condenatória proferida contra um crime comum (Código Penal comum) praticado por um praça, com pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, estender os efeitos desta condenação para excluí-lo das fileiras da Polícia Militar/Bombeiros?


Ainda, poderia um Oficial da Polícia Militar/Bombeiros responder a um conselho de justificação baseado em uma condenação proferida pelo Tribunal de Justiça Militar, pela prática de um crime comum (Código Penal comum)?


As perguntas acima possuem sua origem na mais nova e interessante discussão do momento entre os Juristas que trabalham com a matéria de Direito Penal Militar.


Há quem defenda que basta uma condenação penal (por crime comum ou militar), para que seja instaurado um processo especial sobre a perda da graduação de praça, ou conselho de justificação sobre a perda de posto e patente de um oficial, junto ao órgão de Segunda Instância da Justiça Militar competente. E, portanto, seria irrelevante o fato de a condenação ser oriunda da justiça castrense ou na comum, justificando que o que se busca no procedimento especial seria o impacto da conduta criminosa na compatibilidade com a honrada função.


Observa-se que, portanto, além do Policial Militar/Bombeiro responder por um crime comum perante a justiça militar, ele ainda poderia ter, como efeitos de uma eventual condenação pela prática desse crime comum, a sua reforma ou exclusão da Polícia Militar/Bombeiros Militares.


E mais, existem aqueles que, ainda não satisfeitos, entendem que uma condenação por crime comum, julgada pela justiça comum, também justificaria a abertura de procedimentos para apurar a compatibilidade do militar com a instituição, analisando a sua reforma ou exclusão.


Respeitosamente, vejo que esse entendimento é muito draconiano (duro, rígido). Entendo que o militar estadual, praça ou oficial, só poderá ser reformado ou excluído, com base em uma condenação pela prática de um crime MILITAR.


A modificação do art. 9º do Código Penal Militar em 2017, significou que os crimes previstos no Código Penal Comum quando cometidos por militares em serviço o tornam crimes militares (atualmente chamados na doutrina de “crimes militares extravagantes”)? Ou significou apenas que a Justiça Militar teria competência para, também, julgar os crimes comuns praticados por militares?


Ora, o objetivo do diploma legal militar não é justamente prever atos que ofendam os princípios da honrada atividade, e tratá-los como Crime Militar? Então qual seria o fundamento para justificar uma decisão de incompatibilidade de um militar com a instituição, pela prática de um crime comum?


Atualmente tramita no Supremo Tribuna Federal um Recurso Extraordinário com Agravo, nº 1.320.744/DF (com repercussão geral), onde se discute, entre outras questões, se o Tribunal Militar tem competência para excluir um Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, como consequência de uma condenação penal por crime comum.


Tem-se que será um dos julgamentos mais importantes para a categoria dos Militares Estaduais. A relevância é tanta, que a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo solicitou ao Supremo Tribunal Federal o seu ingresso no feito na qualidade de “Amicus Curiae”. Em que pese ser um nome engraçado, em latim ele significa “amigos da corte”, ou seja, é um terceiro interessado em contribuir com a resolução da discussão. Também, solicitou autorização para participar de audiências públicas e realização sustentação oral, tudo deferido pelo Supremo.


Ainda, a Advocacia Geral da União também solicitou ao Supremo Tribunal Federal o seu ingresso no feito na qualidade de “Amicus Curiae”, e teve seu pedido acolhido.


Portanto, nos próximos meses poderemos ter, finalmente, uma decisão para delimitar o alcance da competência da Justiça Militar para decretar (com base no art. 125, § 4º, da CF/1988), a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido (crime comum ou militar).


Seguiremos atentos, acompanhando todas as movimentações que tratarem do tema, e do referido Julgamento do STF. Para se manter atualizado, continue acompanhando aqui a nossa página “Direito do Militar”.


Keops Castro de Souza – OAB/RS 94.634

 
 
 

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