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Licença Especial dos Militares: A Falácia da Expectativa de Direitos - Parte II

  • Foto do escritor: KEOPS CASTRO DE SOUZA
    KEOPS CASTRO DE SOUZA
  • 31 de dez. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 15 de jan. de 2022

A JOGADA JURÍDICA


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Quando o Estado publicou o Decreto n.º 55.341/20, a PGE imediatamente confeccionou o Parecer n.º 18.391/20 que, em síntese, diz que “o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens de natureza temporal restou sobrestado a partir de 28 de maio de 2020 devendo voltar a ser computado, para essa finalidade, apenas a partir de 1º de janeiro de 2022”. Preste atenção na palavra “sobrestado”: tempo de serviço sobrestado pode se referir a um prazo suspenso ou interrompido; porém, na técnica jurídica, o prazo suspenso e o interrompido têm enorme diferença.


Para entendê-la, vamos imaginar uma criança brincando no corredor de sua casa com um daqueles carrinhos à pilha de “bate-e-volta”. Imaginemos que do local onde ela se encontra até o fim do corredor seria o prazo para conseguir a licença especial. O carrinho em deslocamento, seria a passagem do tempo. No prazo interrompido, seria como se a criança soltasse o brinquedo no início do corredor, mas no meio do caminho (no meio do prazo) o carrinho bate num obstáculo (um requisito legal) e retorna para a criança. Removido o obstáculo por um adulto (sanado o requisito) a criança pode soltar o brinquedo novamente (reiniciar o prazo) para que ele chegue até o fim do corredor (e ganhar a licença especial). No prazo suspenso, por sua vez, seria como se a criança soltasse o brinquedo, e no meio do caminho, um adulto o erguesse deixando-o suspenso no ar. Literalmente, o prazo está suspenso. Preenchido o requisito legal, o adulto o devolve ao chão no mesmo local onde o ergueu.


Assim, o brinquedo completa o caminho (o tempo) restante. A criança não ganha mais tempo. O brinquedo só completa o tempo que falta para ganhar o direito à licença. Mas, o que seria o prazo sobrestado? Aqui estamos diante da verdadeira “jogada”: embora o tempo transcorra, o Estado não o computa para conceder benefícios pecuniários já assegurados em Lei. Logo, o Estado criou uma ficção jurídica, pois desmembrou os efeitos do tempo de serviço. Além disso, consegue criar uma interpretação curiosa do prazo sobrestado: no Decreto, ele não é o prazo interrompido, tampouco o suspenso e, ao mesmo tempo, pode ser os dois.


É debate para um século inteiro. Seria como se a criança soltasse o carrinho e o adulto (o Estado), no meio do trajeto, erguesse o brinquedo e saísse com ele debaixo do braço até o fim do corredor (transcurso temporal) não o colocando novamente no chão (impossibilidade do direito). O adulto, entraria num dos quartos, fecharia a porta e esconderia o brinquedo, enquanto o menino estaria lá fora, chorando, “se esgoelando”, abrindo o maior berreiro. Pobre criança. Entendeu? É ou não é “de cair os butiá do bolso”?


Keops Castro de Souza - Advogado

OAB/RS 94.634

 
 
 

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