O artigo do regulamento disciplinar que tenta calar o PM paulista
- KEOPS CASTRO DE SOUZA

- 6 de mar. de 2022
- 1 min de leitura
Atualizado: 27 de jul. de 2022

De forma prejudicial aos Policiais Militares do Estado de São Paulo, foi instituído no RDPM, em seu artigo 13, parágrafo único, item 130, uma clara afronta à Constituição Federal de 1988, que, na prática, não contribui em nada com o bom desenvolvimento da honrada função, servindo “apenas” como uma espécie de “mordaça”, na tentativa de calar o Policial Militar paulista.
Para uma melhor visualização do que pretendo demonstrar, necessária se faz a leitura do dispositivo mencionado, que trata de uma das hipóteses de transgressões disciplinares previstas:
“Item 130 do Parágrafo Único do artigo 13 da RDPM - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a Polícia Militar (M);”
Como sabemos, o direito de petição, previsto na CF/88, é universal, não podendo ser o Policial Militar privado de requerer e provocar qualquer autoridade do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, para resolver assuntos de interesse pessoal.
Diante disso, o Item 130 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM, trata-se, a bem da verdade, de uma norma inconstitucional que afeta negativamente os direitos do Policial Militar paulista, tendo em vista que o referido dispositivo, ao limitar a sua possibilidade de provocação somente junto ao Poder Judiciário, o impede, de forma ilegal, de alcançar os Poderes Públicos em geral para exercer seus direitos pessoais, legítimos e assegurados por lei.
Ainda, como se não bastasse a manifesta inconstitucionalidade do referido dispositivo, tratar a hipótese como uma espécie de transgressão disciplinar militar, mostra-se nitidamente indevido, para dizer o mínimo.
Keops Castro de Souza - OAB/RS 94.634





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