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O artigo do regulamento disciplinar que tenta calar o PM paulista

  • Foto do escritor: KEOPS CASTRO DE SOUZA
    KEOPS CASTRO DE SOUZA
  • 6 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 27 de jul. de 2022



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De forma prejudicial aos Policiais Militares do Estado de São Paulo, foi instituído no RDPM, em seu artigo 13, parágrafo único, item 130, uma clara afronta à Constituição Federal de 1988, que, na prática, não contribui em nada com o bom desenvolvimento da honrada função, servindo “apenas” como uma espécie de “mordaça”, na tentativa de calar o Policial Militar paulista.


Para uma melhor visualização do que pretendo demonstrar, necessária se faz a leitura do dispositivo mencionado, que trata de uma das hipóteses de transgressões disciplinares previstas:


“Item 130 do Parágrafo Único do artigo 13 da RDPM - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a Polícia Militar (M);”

Como sabemos, o direito de petição, previsto na CF/88, é universal, não podendo ser o Policial Militar privado de requerer e provocar qualquer autoridade do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, para resolver assuntos de interesse pessoal.


Diante disso, o Item 130 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM, trata-se, a bem da verdade, de uma norma inconstitucional que afeta negativamente os direitos do Policial Militar paulista, tendo em vista que o referido dispositivo, ao limitar a sua possibilidade de provocação somente junto ao Poder Judiciário, o impede, de forma ilegal, de alcançar os Poderes Públicos em geral para exercer seus direitos pessoais, legítimos e assegurados por lei.


Ainda, como se não bastasse a manifesta inconstitucionalidade do referido dispositivo, tratar a hipótese como uma espécie de transgressão disciplinar militar, mostra-se nitidamente indevido, para dizer o mínimo.


Keops Castro de Souza - OAB/RS 94.634

 
 
 

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