O Auxílio-Funeral é um privilégio?
- PAULO LEANDRO ROSA ABRAHÃO

- 4 de ago. de 2022
- 6 min de leitura
Atualizado: 5 de ago. de 2022

Outro dia escrevi sobre a “Pensão Infortunística”, aquela que difere da pensão paga pelo IPE/Previdência nos casos em que o Militar Estadual vem a falecer durante a execução do serviço, no deslocamento de casa para o Quartel (e vice-versa) ou ainda por causas (doenças/consequentes), ou seja, decorrentes do serviço. Convido a lerem, mais detalhadamente, esse artigo.
O que me motivou escrever agora sobre AUXÍLIO-FUNERAL e, especialmente para os advogados e estudantes que pretendem labutar no Direito Militar, foi o fato de, em conversa com um colega da Reserva com longa trajetória na Brigada Militar, desconhecer ou não lembrar de que este auxílio também se direciona aos Militares “Inativos”, também conhecidos como da Reserva Altiva (Reserva Remunerada ou Reformados).
DIREITO OU OBRIGAÇÃO?
Alguns são os direitos disponíveis aos Militares Estaduais, no passado recente já o foram mais. Desconhecê-los não é exceção, as rotinas do dia-dia, a vida corrida, contas para pagar na verdade são inúmeros fatores que levam as pessoas a ignorá-los ou até mesmo “negarem”. Até mesmo porque o Auxílio-Funeral não é privilégio. Com efeito, várias são as categorias de servidores que tem alguma forma de auxilio para estas horas difíceis. Os serviços funerários disponibilizam uma serie de “produtos” que cada vez mais oneram as despedidas dos familiares falecidos.
Obviamente que depende de cada bolso contratar os serviços, ou não. De qualquer sorte, existe um senso mínimo aceitável socialmente, e, nesta hora, pego pelo emoção e com os sentimentos abalados há que se ter cuidado para não misturar a emoção com a razão.
Não é raro “vaquinhas” entre colegas para fazer frente às despesas funerárias, especialmente quando a partida do Militar Estadual (ATIVO OU INATIVO) se deu de forma trágica ou inesperada. É uma certeza que todos temos, mas para qual ninguém está preparado. Aos mais organizados, temos os arquivos virtuais, inclusive já podem até ficar nas tais nuvens. O problema é na hora da despedida lembrar-se das senhas, termos acesso a tais arquivos, nem sempre é tarefa fácil. Por essas e outras razões que, manter fisicamente algumas orientações na tal pasta preta, vermelha, amarela, como queiram chamar, pode fazer parte da rotina daqueles mais organizados. Facilita as vidas daqueles que seguem e evitam buscas desnecessárias ou mesmo a perda de direitos por desconhecimento ou pelo passar do tempo (prescrição).
Aliás, o tempo é inimigo nestas horas, conviver com a saudade, passam 07 (sete) dias, 30 (trinta) .... 01 (um) ano e, quando alguém nos lembrar ou ouvirmos falar do tal auxilio-funeral para Ativos e Inativos, poderá ser tarde. Virá aquela indagação: Porque ninguém me lembrou? Porque ninguém me falou? Ou ainda, eu não sabia!!!!
E o direito? Bem o direito esta posto em Lei, e detalhe, não é novidade, desde 1971, porém deixado de ser exercido por muitos familiares (Ativos e Inativos) mais especificamente no artigo 50 e seguintes da Lei Ordinária 6.196/71 (Código de Vencimentos e Vantagens da BM) com as alterações salariais da Lei 15.454/2020 que trata dos subsídios dos Militares Estaduais.
Neste sentido, existe um brocardo, um ditado, do latim que se aplica a este direito esquecido por muitos e não buscado junto a administração ou mesmo judicialmente (quando for o caso): “Dormientibus non socurrit Jus!” (o direito não socorre aos que dormem!). De que adianta o direito posto se não o for exercido? Obviamente que é uma faculdade aos familiares exercerem ou não o direito. Poderá alguém optar em não exercer tal direito, lhe é facultado exercê-lo ou não. Daí a desconhecê-lo, não será por falta de divulgação pois a própria Brigada Militar disponibiliza junto ao Departamento Administrativo orientações neste sentido. Bem verdade que um caminho “burocrático” e não muito célere mas que cumpridas as exigências legais atinentes ao falecido (Ativo ou Inativo) não tardará aos beneficiários receberem o valor correspondente ao Auxilio-Funeral”.
E a obrigação?
Bem, quanto à obrigação caberá ao beneficiário anexar os documentos exigidos pela Lei e ao Estado, por intermédio da Brigada Militar, em instruir o “processo administrativo”, através de um processo eletrônico chamado de PROA, para que o(s) beneficiário(s) receba(m) os valores correspondentes e previstos em Lei. Portanto, não é favor o reconhecimento do Estado, através do auxílio-funeral a ser pago aos herdeiros do falecido; daquele que jurou sua própria vida em prol da sociedade; daquele que mesmo na reserva ou reformado jamais deixa de ser um militar (policial ou bombeiro militar); portanto é, sim uma OBRIGAÇÃO.
Do valor do Auxilio-Funeral
Três são as hipóteses a serem consideradas quanto ao valor do auxilio-funeral. A saber:
Hipótese 1 – antes do sepultamento a Brigada Militar/Bombeiros pagam o auxílio funeral “a quem de direito”. Esta hipótese não é muito comum pelos entraves burocráticos e até mesmo pela indisponibilidade de valores em tão curto espaço de tempo. Geralmente os atos fúnebres ocorrem em até 24h ou 48h após o evento óbito. Na Brigada Militar antiga, quando esta, gerenciava a folha de pagamento de todo seu pessoal, da ativa, inativos e pensionistas, isto até pode ser que ocorria, hoje não mais. Em que pese à lei seja cristalina neste aspecto, ou seja, antes do sepultamento e independentemente de formalidades, bastando para tal a apresentação do atestado de óbito tal hipótese é extremamente rara.
Hipótese 2 – quando uma terceira pessoa, não herdeira do militar estadual (da ativa ou Inativo) ou seja, por exemplo seu Comandante, algum colega próximo ou mesmo algum amigo tenha providenciado, tenha a custeado, portanto tenha pago despesas decorrentes dos atos fúnebres (urna, capela, coroa, jazigo, traslado, etc). Neste caso, com um recibo, entenda-se notas fiscais pelos serviços realizados e no nome desta pessoa, será “ressarcido até o limite de dois soldos (dois subsídios) correspondentes ao que o militar estadual percebia. Nesta hipótese, aquele que realizou as despesas deverá apresentar os recibos (notas fiscais) no prazo de até 30 dias após o sepultamento. Embora a lei diga “após o sepultamento”, é mais prudente considerar-se após a data do óbito. Se as despesas forem abaixo do limite estabelecido em lei, poderão os familiares requererem (pleitearem) a diferença destes valores.
Hipótese 3 – Passados os 30 (trinta) dias e, em não se apresentando uma terceira pessoa que tenha realizado as despesas, os herdeiros legalmente habilitados, no prazo de 12 (doze) meses após a data do falecimento, poderão requerer o auxilio-funeral correspondente a dois soldos, ou seja, dois subsídios. Nesta hipótese, independe do quanto foi gasto para custear as despesas funerárias, o auxilio a ser creditado será de 02 (dois) subsídios.
Dos documentos exigidos pela BM/Estado
Já ouvimos diversas vezes de que a morte não avisa. Simplesmente atendemos ao seu chamado. Importante sempre estarmos prontos, organizados, na medida do possível para minimizarmos a dor aos nossos familiares. Uma medida importante, e termos atualizado junto a BM e IPERGS nossos dependentes e beneficiários. Não que isto não possa ser provado por outros meios, mas facilita, agiliza os trâmites quando do evento óbito. Os documentos necessários para que os herdeiros recebam o auxilio-funeral:
Certidão de óbito;
Nota fiscal da funerária, em nome do beneficiário;
Carteira de identidade e CPF do beneficiário;
Comprovante de residência do beneficiário;
Comprovante de conta bancária;
Comprovação de Parentesco (ex: Certidão Casamento; união estável; certidão de nascimento, etc, caso a caso)
Onde Requerer
Em Porto Alegre, junto ao Departamento Administrativo; no Interior, junto ao Batalhão mais próximo da sua residência preenchendo-se um formulário padrão (requerimento).
Este artigo é direcionado aos advogados e estudantes do Direito Militar. Todavia, estas informações também são úteis aos familiares (da Ativa ou Reserva Remunerada ou mesmo reformados) para quando nos despedirmos deste plano e virarmos uma estrelinha e olharem para os céus, possam, quem sabe, além de lembrar do familiar que partiu e do seu legado, lembrar dos direitos e obrigações.
E quem sabe até mesmo inspirados em alguma “moda” sertaneja na voz da cantora Marília Mendonça na composição de Gabriel Rocha / Leandro Visacre / Lucas Carvalho, lembrarem-se de que: as saudades serão eternas, os direitos, nem sempre.
Quando bater a saudade Olhe aqui pra cima Sabe lá no céu aquela estrelinha Que eu muitas vezes mostrei pra você
Hoje é minha morada A minha casinha Mesmo que de longe tão pequenininha Ela brilha mais toda vez que te vê
Recomendo que os advogados e estudantes de Direito que desejem conhecer com mais profundidade a legislação e os temas da seara militar se cadastrem na nossa página DIREITO DO MILITAR para receberem os artigos e notícias mais atualizados.
Paulo Leandro Rosa Abrahão - Advogado
OAB/RS 123.349
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