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O Empreendedorismo como “Bico” do Militar Estadual pode se tornar crime militar?

  • Foto do escritor: KEOPS CASTRO DE SOUZA
    KEOPS CASTRO DE SOUZA
  • 8 de abr. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 27 de jul. de 2022


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O Perigo do Crime de Falsidade Ideológica


São mais do que conhecidas as dificuldades impostas aos militares para o exercício de atividade empresarial. Com efeito, o empreendedorismo é o “novo Bico” dos Militares Estaduais. Aos oficiais da ativa (e somente a eles), aplica-se o disposto no Art. 204, do Código Penal Militar:


“Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena – suspensão do exercício do posto, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou reforma.”

Ainda, aos militares da ativa do Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no Art. 26 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul):


“Art. 26 - Ao servidor militar da ativa é vedado participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.”

Estas limitações, por vezes, geram dúvidas nos militares acerca das possibilidades de empreender, ou, até mesmo, os prejudicam na hora de preencher contratos e demais instrumentos derivados da prática privada, pois, por falta de conhecimento técnico sobre a matéria (o que não é nenhum pecado), podem acabar deixando passar algum dado que, eventualmente, poderá servir de fundamento para o enquadramento em um tipo penal militar muito discutido. Estou falando do crime de Falsidade ideológica, praticado por Policial Militar.


Observe-se com atenção o Art. 312 do Código Penal Militar, que dispõe:


“Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.” (grifei)

É muito comum encontrar militares respondendo criminalmente por esse delito. O que tem acontecido com frequência, é que, conforme o entendimento por parte do Ministério Público, a simples constatação de uma eventual “omissão” ou “divergência de informações” em um contrato social, por exemplo, já seria o suficiente para dar justa causa ao ajuizamento de uma ação penal.


Porém, observa-se, com ainda mais atenção, a parte final do referido dispositivo, que exige, para a configuração do referido crime militar, que o fato atente contra a Administração Pública ou ao Serviço Militar.


Conforme depreende-se da leitura, é requisito imprescindível, para a tipicidade do delito de Falsidade Ideológica, a comprovação do efetivo prejuízo à Administração ou Serviço Militar, de modo que, a constatação, de plano, de eventuais irregularidades ou divergências em documentos, não se faz suficiente para configurar a tipicidade da conduta.


Também, registra-se que deve ser demonstrada, pela acusação, a presença do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a falsidade, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, considerando que o tipo penal previsto no art. 312 do CPM não comporta a figura culposa.


Portanto, desde que não comprovado o dolo na conduta e o prejuízo contra a administração pública ou ao serviço militar, o fato torna-se totalmente desprovido de potencialidade lesiva, ou seja, atípico.


Keops Castro de Souza – OAB/RS 94.634


 
 
 

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