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O militar empreendedor e o crime de falsidade ideológica

  • Foto do escritor: KEOPS CASTRO DE SOUZA
    KEOPS CASTRO DE SOUZA
  • 13 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 27 de jul. de 2022


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As limitações dos empreendimentos privados para os militares

Mais do que conhecidas são as dificuldades impostas aos militares para o exercício de atividade empresarial. Muitos tentam fugir do “Bico” de segurança privada para evitar dissabores na caserna. Para aumentar um pouco a renda familiar se dispõem a tentar qualquer empreendimento que seja mais “próximo da legalidade”. Todavia, os obstáculos são grandes e algumas limitações são de natureza penal. Aos oficiais da ativa, por exemplo, aplica-se o disposto no Art. 204, do Código Penal Militar:


Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena – suspensão do exercício do posto, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou reforma.

Ainda, a todos os militares da ativa, o disposto no Art. 26 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul):


Art. 26 - Ao servidor militar da ativa é vedado participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Estas limitações totais ou parciais, por vezes, geram dúvidas nos militares acerca das possibilidades de empreender. Inclusive, podem ser prejudicados no momento de preencher contratos e demais instrumentos derivados da prática privada, pois, por falta de conhecimento técnico sobre a matéria (o que não é nenhum pecado), podem deixar passar algum dado que, eventualmente, poderá servir de fundamento para o enquadramento em um tipo penal militar muito discutido. Estou falando do crime de Falsidade ideológica, praticado por Militar Estadual.


Observe com atenção o Art. 312 do Código Penal Militar, que dispõe:


Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular. (grifei)

Não é raro encontrar militares respondendo criminalmente por esse delito. O que tem acontecido com frequência, é que o entendimento por parte do Ministério Público, em geral, caminha no sentido de que a simples constatação de uma eventual “omissão” ou “divergência de informações” em um contrato social já seria o suficiente para dar justa causa ao ajuizamento de uma ação penal.


Porém, observe, com mais atenção, a parte final do referido dispositivo, que exige, para a configuração do referido crime militar, que o fato atente contra a Administração Pública ou ao serviço militar. Conforme depreende-se da leitura, é requisito imprescindível para a tipicidade do delito de Falsidade Ideológica a comprovação do efetivo prejuízo à Administração ou Serviço Militar.


Dessa forma, a simples constatação de eventuais irregularidades ou divergências em documentos, não se faz suficiente para configurar a tipicidade da conduta.


No mesmo sentido, registre-se que deve ser demonstrada, pela acusação, a presença do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a falsidade, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, considerando que o tipo penal previsto no art. 312 do CPM não comporta a figura culposa.


Portanto, desde que não comprovado o dolo na conduta e o prejuízo contra a administração pública ou ao serviço militar, o fato torna-se totalmente desprovido de potencialidade lesiva, ou seja, atípico.


Com isso, não sendo o caso de uma conduta criminosa, deve a Administração oportunizar ao militar estadual que atualize seus dados e informações na seara privada, sempre que for necessário.


Keops Castro de Souza - OAB/RS 94.634


 
 
 

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