O Militar Estadual tem direito à gratuidade da Justiça?
- KEOPS CASTRO DE SOUZA
- 26 de mai. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 27 de jul. de 2022

Será que um Militar Estadual Possui a Presunção de Hipossuficiência?
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. A nossa Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e uma lei abaixo dela, ou seja, o Código de Processo Civil Brasileiro (art. 99, §2º), preceituam que a concessão desse benefício exige a EFETIVA demonstração da necessidade da medida que não pode ser deferida por um juiz apenas com suporte numa alegada presunção de hipossuficiência.
A Presunção de Hipossuficiência
A palavra hipossuficiente significa uma pessoa de parcos recursos econômicos, que não é autossuficiente. Dessa forma, se uma pessoa se sustenta recebendo apenas um salário-mínimo, presume-se que ela seja pobre ou hipossuficiente. E nesse caso, ela faz jus a receber o benefício da gratuidade da justiça e, faço questão de frisar, também, a assistência judiciária gratuita tendo em vista essa presunção.
Diferença Entre Gratuidade da Justiça e Assistência Judiciária Gratuita
Chamo a atenção para essa diferença: a Justiça Gratuita trata da dispensa do pagamento das despesas processuais. Com efeito, um processo oferece mais gastos às partes do que apenas o pagamento dos honorários do advogado.
A Assistência Judiciária, por sua vez, engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da pessoa que requer e tem deferida a citada assistência. Dito de outra forma, a pessoa tem direito a um advogado grátis fornecido pelo Estado.
Cumpre salientar que, no sentido jurídico, a palavra hipossuficiente tem um significado ligeiramente diferente. Com efeito, para o Poder Judiciário uma pessoa hipossuficiente não é necessariamente pobre para poder usufruir do direito de gratuidade de justiça.
Assim, podemos afirmar que a pessoa hipossuficiente não é, obrigatoriamente, uma pessoa com poucos recursos financeiros, mas sim, alguém cujo sustento pode ser gravemente abalado caso tenha que arcar com as despesas de um processo.
Dessa forma, mesmo não sendo pobres, as pessoas que podem comprovar elevados custos com medicamentos, moradia e alimentação podem demonstrar que o seu sustento poderá ser prejudicado caso arque com os custos de uma disputa judicial, mesmo recebendo um salário acima da média nacional.
Outra coisa que deve ficar bem clara é que, segundo o Código de Processo Civil (art. 99,§4º), uma pessoa pode ser representada por um advogado particular e ainda optar pela gratuidade de justiça. Em outras palavras, ela paga os honorários de seu advogado, mas não paga ao Poder Judiciário as taxas e custas judiciais.
Nesse sentido, no Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares), prevê, no Art. 46, como Direito dos Militares Estaduais, a assistência judiciária gratuita, quando estes forem processados em razão de atos praticados em objeto de serviço. Veja abaixo:
LC n.º 10.990/97
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES MILITARES
Art. 46 - São direitos dos servidores militares, nos limites estabelecidos na legislação específica:
(...)
XIII - a assistência judiciária gratuita, quando processado em razão de atos praticados em objeto de serviço. (Grifei).
Observa-se que o dispositivo prevê a gratuidade quando o Militar (policial/bombeiro) é processado, mas, por óbvio, essa interpretação deverá ser estendida para quando o Militar, nos mesmos termos, “processar”.
Infelizmente, na prática, está sendo exigido que o Militar apresente seus vencimentos, assim como a relação de suas despesas, para que comprove a hipossuficiência e, então, alcance seu direito a assistência judiciária gratuita.
Porém, conforme se depreende da leitura do Art. 46, XIII, do Estatuto supramencionado, os motivos que possibilitam concessão do benefício ao Policial/Bombeiro Militar não estão fundamentados na questão econômica, mas sim na honrada função exercida pela classe, que diariamente se submete aos riscos mais que conhecidos, para garantir a manutenção da ordem social.
Keops Castro de Souza - OAB/RS 94.634
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