O militar que está agregado pode ser impedido de participar de concursos internos da sua corporação?
- KEOPS CASTRO DE SOUZA

- 6 de out. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 18 de nov. de 2022

Os critérios de barreira adotados pelas bancas examinadoras
Tema recorrente são os critérios impeditivos adotados pelas bancas realizadoras de concursos para ingresso na Polícia Militar/Bombeiros (concurso externo), ou até mesmo, concursos para qualificação de agentes dessas honradas instituições (concursos internos).
Hoje abordaremos um critério impeditivo específico adotado pelas bancas como requisito para a possibilidade de inscrição do Policial Militar/Bombeiro do Estado do RioGrande do Sul, ao certame interno da instituição: o de não estar agregado, com base no Art. 92 da Lei 10.990 (Estatuto dos Servidores Militares Estaduais da Brigada Militar), ao tempo da vigência das inscrições.
Nesse sentido, com o fim exclusivamente exemplificativo, observa-se o requisito previsto no tópico 5.4, do edital do processo seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) realizado em 2021, nestes termos:
5. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO E MATRÍCULA (ANTIGUIDADE E INTELECTUAL)
5.4. Não estar agregado, com base no Art. 92 da Lei nº 10.990, de 18 de agosto de 1997 (Estatuto dos Servidores Militares Estaduais da Brigada Militar), excetuados os casos previstos no item “I” e na letra “M” do item III, do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.(vide em https://www.brigadamilitar.rs.gov.br/ctsp2021)Para melhor ilustrar, uma das hipóteses de agregação, elencada na Art. 92 da Lei 10.990 (Estatuto dos Servidores Militares Estaduais da Brigada Militar), é o de ser afastado das funções de acordo com o previsto nesta lei (...), conforme parte inicial exposta na alínea “p”, do Inciso III, do Art. 92. Dentre as diversas hipóteses de afastamento das funções, que se encaixariam na previsão acima, está a de responder a Inquérito Policial Militar.
Então, poderia um Militar Estadual ter "barrada" sua inscrição em um concurso interno por responder a um Inquérito Policial Militar, sem qualquer condenação, mesmo com a possibilidade de que venha a ser absolvido de todas as imputações? Bem, na prática, sim. É o entendimento que está sendo aplicado pela duas instituições.
Contudo, com o devido respeito a quem pensa o contrário, a previsão do tópico 5.4, do edital acima mencionado, é uma afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (grifei)O fato de responder a um Inquérito Policial Militar não pode gerar efeitos negativos no exercício da busca pela qualificação profissional do agente. Pois este, geralmente, já se encontrará afastado do cargo, para fins de elucidação dos fatos. Assim, impedi-lo de acessar os cursos de qualificação oferecidos pela instituição seria uma forma de adiantar os efeitos de uma eventual condenação, que ainda não ocorreu.
Isso, portanto, fere o princípio da presunção da inocência, pois ninguém pode ser considerado culpado antes de uma sentença penal condenatória definitiva (transitado em julgado).
Ainda, como sabemos, o militar poderá ser absolvido das acusações, ou, ainda, ter todos os procedimentos instaurados contra si arquivados.
O adiantamento dos efeitos de uma condenação penal inexistente poderá gerar prejuízos enormes a carreira do Militar estadual. E esses prejuízos, além de injustos, na maioria das vezes, tornam-se irreparáveis.
Portanto, concluímos que o critério adotado não pode ser simplesmente o fato do militar encontrar-se agregado. Com efeito, deve ser realizada uma análise mais completa para verificar, também, os motivos que fizeram o Policial ser agregado, com o objetivo de evitar que as boas intenções das instituições afrontem os direitos essenciais previstos na Constituição Federal de 1988.
Registra-se que a presente análise do edital citado não tem como objetivo atacá-lo, até porque a referida previsão já foi aplicada há mais de um ano. O objetivo aqui é unicamente avaliar as aplicações práticas do passado, para aprimorá-las no presente e futuro, sobretudo, com a atenção ao nosso ordenamento jurídico pátrio, especialmente, à Constituição Federal de 1998.
Entendo que o debate estimula o desenvolvimento das atividades jurídicas na esfera Militar, contribuindo com as atuações dos demais Juristas, acadêmicos e agentes interessados.
Keops Castro de Souza - Advogado
OAB/RS 94.634
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