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PADM instaurado com base em denúncia anônima

  • Foto do escritor: KEOPS CASTRO DE SOUZA
    KEOPS CASTRO DE SOUZA
  • 2 de jun. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 27 de jul. de 2022



Na maioria das vezes o Procedimento Administrativo Disciplinar ao qual responde o Policial Militar ou o Bombeiro Militar surge com base em “denúncias anônimas”. Por isso, frequente é a dúvida dos militares sobre o tema: "- Estou respondendo a um PADM que surgiu por meio de uma denúncia anônima, isso pode?"


Na verdade, segundo uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, pode:


Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

Porém, não basta a existência de uma denúncia anônima por si só, a instauração de um PADM deve ser bem fundamentada e depende da existência de investigação prévia dos fatos.


Ou seja, não basta a administração utilizar apenas a denúncia anônima, ela deve investigar os fatos para verificar previamente a ocorrência de ilegalidades, ou não, e se a denúncia possui o mínimo de fundamento, para só então poder instaurar um PADM contra um Militar Estadual.


Lembrando que o militar pode manter-se em silêncio, reservando-se a indicar a sua defesa técnica, conforme os princípios da ampla defesa, não autoincriminação e do contraditório, que estão dispostos na Constituição Federal de 1988.


Keops Castro de Souza - OAB/RS 94.634




 
 
 

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