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“Perdi a minha Arma”

  • Foto do escritor: KEOPS CASTRO DE SOUZA
    KEOPS CASTRO DE SOUZA
  • 24 de ago. de 2022
  • 4 min de leitura

por qual crime responde o Policial Militar?


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Deve ser desesperador para um Policial Militar o momento em que percebe que sua arma, por um descuido, sumiu. E depois que comunica o fato ao seu superior percebe que existe um crime de extravio previsto no Art. 265 do Código Penal Militar, pelo qual poderá responder:


Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Mesmo com uma eventual redução de pena em caso de uma conduta culposa, essa mesma pena poderá chegar a dois anos para a praça, ou, para o oficial, a suspensão do exercício do posto de um a três anos, ou reforma, conforme o previsto no Art. 266, do Código Penal Militar:


Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do posto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

Verifica-se que até mesmo para a modalidade culposa a pena pode ser considerada altíssima, considerando o tipo do crime. Nos últimos anos, a discussão anda ganhando relevância, sendo ultimamente, já reconhecida pela jurisprudência, em alguns casos, a possibilidade da desclassificação do crime de Extravio Culposo de arma para o de Peculato Culposo, prevista no Art. 303, §3º, do Código Penal Militar:


Peculato culposo
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

De imediato, percebe-se que a pena já diminui muito, mas não apenas isso. Nos casos de peculato culposo, quando o agente repara os danos materiais à administração, antes de ser condenado definitivamente (sentença com trânsito em julgado), a sua punibilidade será extinta. Ainda, quando repara os danos após a sentença com trânsito em julgado, terá a sua pena recebida diminuída pela metade, conforme o previsto no §4º do Art. 303 do Código Penal Militar:


Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Mas, atenção! As aplicações mencionadas acima ainda são muito debatidas, dependem da apreciação do caso em concreto. Todavia, começa com o conhecimento do defensor e o pedido do reconhecimento para o Juiz.


Conforme depreendi do estudo doutrinário, para a desclassificação do crime de Extravio de Arma para o Peculato Culposo, está sendo exigida uma conduta “menos direta” do acusado, ou seja, com menos interferência da sua conduta no desaparecimento ou furto da arma, conforme o seguinte jugado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:


“A negligência e a imprudência de policial militar que possibilitam a subtração de sua arma por terceiros caracterizam o crime de peculato culposo. Policial militar foi denunciado pelo crime de extravio culposo de armamento (artigo 265 c/c artigo 266 do Código Penal Militar). Na sentença, a conduta foi desclassificada para o delito de peculato culposo (artigo 303, § 3º, do CPM) e a punibilidade foi extinta, por ter restituído à corporação o valor da arma dele subtraída (artigo 303, § 4º, do CPM). Em apelação, o Ministério Público insistiu na condenação do réu pelo crime de extravio de armamento. Ao apreciar o recurso, os Desembargadores explicaram a diferença entre os dois delitos. Ressaltaram que, no peculato culposo, o sujeito ativo é negligente, ao não observar o dever de cuidado, em decorrência do que outrem, dolosamente, subtrai ou desvia o bem, ou se apropria dele; enquanto, no extravio culposo, o próprio policial dá destinação diversa à arma. Consignaram que, in casu, o réu agiu com negligência e imprudência, ao portar a arma quando estava de folga e em lugar não recomendado, o que possibilitou que o artefato fosse subtraído por terceiros. Com isso, a Turma negou provimento ao apelo e manteve a tipificação do fato como peculato culposo.” (Acórdão 1150736, 20150110988048APR, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJe: 15/2/2019).

Novamente, destaca-se que é necessária uma avaliação profunda das circunstâncias e dos fatos que envolvem cada caso de extravio de arma. Cabe ao Advogado ou Defensor Público formular a defesa que entender cabível ao caso e ao magistrado julgar, pois, como já sabemos, o Representante do Ministério Público, na maioria das vezes, tentará a condenação do acusado pelo crime com a pena mais alta.


Keops Castro de Souza - Advogado

OAB/RS 94.634

WhatsApp: (51) 99998-9467


A divulgação e reprodução deste artigo está autorizada desde que na íntegra e com as informações de contato do Autor e com o link, disponível em: https://direitodomilitar.com.br . As informações sobre  o contato dos autores dos textos obedecem ao parágrafo terceiro do art.4º do Provimento 205 que alterou o Código de Ética/OAB.


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