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Previdência dos Militares Estaduais

  • Foto do escritor: KEOPS CASTRO DE SOUZA
    KEOPS CASTRO DE SOUZA
  • 31 de dez. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de jan. de 2022

Por que ocorreu o aumento da alíquota da contribuição da previdência militar se existe uma lei federal que prevê a diminuição delas?

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Em primeiro lugar, é importante dizer que o termo “previdência dos militares” é tecnicamente incorreto. Na verdade, militares não têm previdência. O que os militares federais e estaduais possuem é um “Sistema de Proteção Social”. Quando eu escrevo algum artigo para comentar sobre as novidades desse Sistema, eu não me refiro a ele como “Sistema de Proteção Social dos Militares”, mas sim, “Previdência dos Militares” que é a nomenclatura que toda a imprensa do País utiliza. Assim, todos me entendem.

Em verdade, o conceito de Sistema de Proteção Social dos Militares, veio, também, no sentido de se afastar dos Regimes de Previdências Próprios dos Servidores (RPPS), bem como do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que com isso se sedimenta a desvinculação entre servidores e militares para fins de inatividade, que por vezes gerou interpretações confusas. No tocante aos militares estaduais, o Decreto-Lei nº 667/69, que reorganiza as polícias militares de todo o Brasil, estabeleceu a forma em que se dará a regulamentação o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, que aqui chamamos de microssistemas de proteção social. O fato é que o Governo Federal somente pode regular esse sistema de proteção social porque uma Emenda à Constituição Federal assim permitiu.


A Emenda Constitucional n.º 103/2019 ampliou a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais. Sem esta Emenda, o Governo Federal jamais poderia “se intrometer” em assuntos de competência dos Estados. Então, o Governo Federal editou uma lei que fez diversas modificações no Decreto-Lei 667/69. Na prática, essas mudanças permitiram que os Estados reduzissem, ou pelo menos, não aumentassem as alíquotas da previdência dos militares estaduais em um valor maior daquele que é cobrado dos militares federais.

E isso causou um grande problema. A maioria dos Estados da federação está com seu caixa “quebrado”. A União regulou como deve ser paga a conta. Mas, quem vai pagá-la são os Estados. Dessa forma, quando um militar estadual diz que os Governadores estão ferindo a Constituição por não cumprir aquilo que foi previsto pela União, ele está correto. Por outro lado, quando os Governadores dizem que se cumprirem essas previsões legais eles é que estarão ferindo a Constituição, também estão certos. A própria Constituição protege o sistema federativo. Em outras palavras, a União, os Estados e os Municípios ficam no “seu quadrado”. Um não deve “se intrometer” ou querer legislar naquilo que compete ao outro.

No fim das contas, quem deve resolver este imbróglio é o Supremo Tribunal Federal. Todavia, o simples fato de que será o STF a dar a palavra final já é um problema em si. Com efeito, nada, absolutamente nada, é previsível quando se trata de uma futura decisão do Supremo. Quando está na agenda uma decisão do STF, você deve se comportar com a mesma expectativa de um torcedor da dupla GRENAL em dia de jogo decisivo: “Sabe-se lá Deus o que vai sair daí!”


Keops Castro de Souza – Advogado

OAB/RS 94.634

 
 
 

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