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É crime um Oficial ser sócio de uma empresa de segurança?

  • Foto do escritor: KEOPS CASTRO DE SOUZA
    KEOPS CASTRO DE SOUZA
  • 24 de abr. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 27 de jul. de 2022


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Sobre o polêmico tema do exercício de atividades comerciais por Militares da ativa, tratado no artigo anterior (O Empreendedorismo como “Bico” do Militar Estadual pode se tornar crime militar?), surgiu outra pergunta: “É crime um oficial ser sócio de uma empresa de segurança?”

Bem, para responder, incialmente, devemos observar o disposto no Art. 204, do Código Penal Militar:


Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena – suspensão do exercício do posto, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou reforma.

Para início da conversa, o dispositivo deixa claro que somente o Militar, Oficial da Ativa, poderá ser enquadrado pelo delito, excluindo-se as figuras do Oficial da Reserva e o Reformado. Isso decorre do entendimento de que Oficial da ativa deverá se dedicar exclusivamente ao serviço militar e, comerciar, administrar ou gerenciar uma sociedade comercial, prejudicaria essa dedicação exclusiva.


Desde já, quanto a primeira parte do dispositivo “Comerciar o oficial da ativa”, verifica-se que sim, o Oficial poderá ser reprimido penalmente em face da conduta de “Comerciar” (comprar, vender, habitualmente, com finalidade de lucro, ou mesmo a intermediação de mercadorias ou de bens e serviços).


Porém, a grande polêmica recai sobre a segunda parte do dispositivo, ou seja, o “tipo de sociedade” a qual está o Oficial da ativa impedido de administrar, gerenciar, ser sócio ou participar, ou seja, de ser vinculado. O dispositivo penal prevê restrições junto à “sociedade comercial”. Contudo, observa-se que não há, no Código Penal Militar, uma conceituação legal do que seria essa “sociedade comercial”.

Ainda, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, bem como a derrogação do Código Comercial Brasileiro, verifica-se que foi extinta a figura da “sociedade comercial”, pois esta foi substituída pela “sociedade empresária”, conceito legal que hoje possui novas definições. Dessa forma, o crime de gerência de sociedade comercial terminou sendo mais uma norma penal em branco disposta no Código Penal Militar.


Norma Penal em Branco. O Que Significa?


Significa, em síntese, uma norma que depende de outra norma (um complemento) para a sua aplicabilidade jurídica. Enquanto não existir esse complemento a norma originária não tem nenhum efeito. A norma originária estará lá no Código Penal Militar, mas é como se ela estivesse “quietinha”, “dormindo”. No momento em que o legislador criar esse complemento seria como se a norma originária “acordasse”.


Em razão disso, considerando que a definição jurídica de “Sociedade Comercial”, que antes sustentava a aplicação da segunda parte do art. 204 do CPM (“tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial”), foi revogada pela vigência do Código Civil de 2002 e derrogação do Código Comercial Brasileiro, deveria esta parte do art. 204 ser revogada tacitamente, tendo em vista a inexistência de norma extrapenal que complemente o significado e normatização da tal “Sociedade Comercial”.


Assim, conforme entendimento doutrinário de grande parte dos juristas modernos, e estudiosos da matéria Penal Militar, não seria crime um Oficial Militar ser sócio de uma empresa de segurança, devendo ser, obviamente, avaliadas as circunstâncias do caso concreto.


Ainda, como sabemos, para a hipótese prevista no Art. 204 do CPM, já existiria, quanto ao aspecto disciplinar, em tese, uma eventual transgressão (conforme o disposto em cada Regulamento Disciplinar das Forças Armadas e dos Regulamentos dos Militares dos Estados).


Destaca-se que, de qualquer sorte, na parte final do dispositivo, já há previsão de hipóteses em que o Oficial Militar poderá exercer a atividade empresarial legalmente: “como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada”.


Keops Castro de Souza – OAB/RS 94.634

 
 
 

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